Art. 42
Lei Orgânica da Magistratura · Título III
Capítulo II · Das Penalidades
Texto oficial
Art. 42. São penas disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - remoção compulsória;
IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
VI - demissão.
Parágrafo único. As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos juízes de primeira instância.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026