Art. 43

Lei Orgânica da Magistratura · Título III

Capítulo II · Das Penalidades

Texto oficial
Art. 43. A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026