Art. 45

Lei Orgânica da Magistratura · Título III

Capítulo II · Das Penalidades

Texto oficial
Art. 45. O tribunal ou seu órgão especial poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos:
I - a remoção de juiz de instância inferior;
II - a disponibilidade de membro do próprio tribunal ou de juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único. Na determinação de quorum de decisão aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 24.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026