Art. 58

Lei Orgânica da Magistratura · Título III

Capítulo IV · Do Conselho Nacional da Magistratura

Texto oficial
Art. 58. A aplicação da pena de disponibilidade ou aposentadoria será imediatamente comunicada ao presidente do tribunal a que pertencer ou a que estiver sujeito o magistrado, para imediato afastamento das suas funções. Igual comunicação far-se-á ao Chefe do Poder Executivo competente, a fim de que formalize o ato de declaração da disponibilidade ou aposentadoria do magistrado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026