Art. 64

Lei Orgânica da Magistratura · Título IV

Capítulo I · Dos Vencimentos e Vantagens Pecuniárias

Texto oficial
Art. 64. Os vencimentos dos magistrados estaduais serão pagos na mesma data fixada para o pagamento dos vencimentos dos secretários de Estado ou dos subsídios dos membros do Poder Legislativo, considerando-se que desatende às garantias do Poder Judiciário atraso que ultrapasse o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026