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Lei Orgânica da Magistratura · Título IV
Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos dos Magistrados
Capítulo I · Dos Vencimentos e Vantagens Pecuniárias
Art. 61
Os vencimentos dos magistrados são fixados em lei, em valor certo, atendido o que estatui…
Art. 62
Os ministros militares e togados do Superior Tribunal Militar, bem como os ministros do Tr…
Art. 63
Os vencimentos dos desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Tribunal de J…
Art. 64
Os vencimentos dos magistrados estaduais serão pagos na mesma data fixada para o pagamento…
Art. 65
Além dos vencimentos, poderão ser outorgados, aos magistrados, nos termos da lei, as segui…
Capítulo II · Das Férias
Art. 66
Os magistrados terão direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias, coletivas ou individ…
Art. 67
Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença nos tribunais, goza…
Art. 68
Durante as férias coletivas, nos tribunais em que não houver turma ou câmara de férias, po…
Capítulo III · Das Licenças
Art. 69
Conceder-se-á licença:
Art. 70
A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as pror…
Art. 71
O magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou admin…
Capítulo IV · Das Concessões
Art. 72
Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o magist…
Art. 73
Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:
Capítulo V · Da Aposentadoria
Art. 74
A aposentadoria dos magistrados vitalícios será compulsória, aos 70 (setenta) anos de idad…
Art. 75
Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencime…
Art. 76
Os tribunais disciplinarão, nos regimentos internos, o processo de verificação da invalide…
Art. 77
Computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício da adv…
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