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Lei Orgânica da Magistratura · Título IV

Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos dos Magistrados

Capítulo I · Dos Vencimentos e Vantagens Pecuniárias

Art. 61Os vencimentos dos magistrados são fixados em lei, em valor certo, atendido o que estatui…Art. 62Os ministros militares e togados do Superior Tribunal Militar, bem como os ministros do Tr…Art. 63Os vencimentos dos desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Tribunal de J…Art. 64Os vencimentos dos magistrados estaduais serão pagos na mesma data fixada para o pagamento…Art. 65Além dos vencimentos, poderão ser outorgados, aos magistrados, nos termos da lei, as segui…

Capítulo II · Das Férias

Art. 66Os magistrados terão direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias, coletivas ou individ…Art. 67Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença nos tribunais, goza…Art. 68Durante as férias coletivas, nos tribunais em que não houver turma ou câmara de férias, po…

Capítulo III · Das Licenças

Art. 69Conceder-se-á licença:Art. 70A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as pror…Art. 71O magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou admin…

Capítulo IV · Das Concessões

Art. 72Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o magist…Art. 73Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:

Capítulo V · Da Aposentadoria

Art. 74A aposentadoria dos magistrados vitalícios será compulsória, aos 70 (setenta) anos de idad…Art. 75Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencime…Art. 76Os tribunais disciplinarão, nos regimentos internos, o processo de verificação da invalide…Art. 77Computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício da adv…