Art. 69
Lei Orgânica da Magistratura · Título IV
Capítulo III · Das Licenças
Texto oficial
Art. 69. Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante;
IV - (VETADO)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026