Art. 68

Lei Orgânica da Magistratura · Título IV

Capítulo II · Das Férias

Texto oficial
Art. 68. Durante as férias coletivas, nos tribunais em que não houver turma ou câmara de férias, poderá o presidente, ou seu substituto legal, decidir de pedidos de liminar em mandado de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026