Art. 73

Lei Orgânica da Magistratura · Título IV

Capítulo IV · Das Concessões

Texto oficial
Art. 73. Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:
I - para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do tribunal ou de seu órgão especial, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos;
II - para a prestação de serviços, exclusivamente à Justiça Eleitoral;
III - para exercer a presidência de associação de classe.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026