Art. 82
Lei Orgânica da Magistratura · Título V
Capítulo II · Da Promoção, da Remoção e do Acesso
Texto oficial
Art. 82. Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou por remoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da comarca ou vara a ser provida.
Parágrafo único. Ultimado o preenchimento das vagas, se mais de uma deva ser provida por merecimento, a lista conterá número de juízes igual ao das vagas mais dois.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026