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Lei Orgânica da Magistratura · Título V
Da Magistratura de Carreira
Capítulo I · Do Ingresso
Art. 78
O ingresso na magistratura de carreira dar-se-á mediante nomeação, após concurso público d…
Art. 79
O juiz, no ato da posse, deverá apresentar a declaração pública de seus bens, e prestará o…
Capítulo II · Da Promoção, da Remoção e do Acesso
Art. 80
A lei regulará o processo de promoção, prescrevendo a observância dos critérios de antigüi…
Art. 81
Na magistratura de carreira dos Estados, ao provimento inicial e à promoção por mereciment…
Art. 82
Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou por remoção, abrir-se-á inscriçã…
Art. 83
A notícia da ocorrência de vaga a ser preenchida, mediante promoção ou remoção, deve ser i…
Art. 84
O acesso de juízes federais ao Tribunal Federal de Recursos far-se-á por escolha do Presid…
Art. 85
O acesso de juízes-auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar ao Superio…
Art. 86
O acesso dos juízes do trabalho, presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento ao Trib…
Art. 87
Na Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, o acesso dos juízes de dir…
Art. 88
Nas promoções ou acessos, havendo mais de uma vaga a ser preenchida por merecimento, a lis…
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