Art. 16

Inelegibilidades · Artigos

Texto oficial
Art. 16. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta Lei Complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026