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Inelegibilidades · Artigos
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Art. 1º
São inelegíveis:
Art. 2º
Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Art. 3º
Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no pr…
Art. 4º
A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida no…
Art. 5º
Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prov…
Art. 6º
Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusi…
Art. 7º
Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia…
Art. 8º
Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará…
Art. 9º
Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo do artigo anterior, o prazo para re…
Art. 10
Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, estes serão autuados e ap…
Art. 11
Na sessão do julgamento, que poderá se realizar em até 2 (duas) reuniões seguidas, feito o…
Art. 12
Havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, a partir da data em que for protocoliz…
Art. 13
Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, obs…
Art. 14
No Tribunal Superior Eleitoral, os recursos sobre registro de candidatos serão processados…
Art. 15
Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a…
Art. 16
Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta Lei Complementar são peremptórios e…
Art. 17
É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato consider…
Art. 18
A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Est…
Art. 19
As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou…
Art. 20
O candidato, partido político ou coligação são parte legítima para denunciar os culpados e…
Art. 21
As transgressões a que se refere o art. 19 desta Lei Complementar serão apuradas mediante…
Art. 22
Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá rep…
Art. 23
O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos…
Art. 24
Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a repr…
Art. 25
Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de ca…
Art. 26
Os prazos de desincompatibilização previstos nesta Lei Complementar que já estiverem ultra…
Art. 26-A
Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-…
Art. 26-B
O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos p…
Art. 26-C
O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões co…
Art. 26-D
As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento…
Art. 26-E
(VETADO na Lei Complementar nº 219, de 29/9/2025)
Art. 27
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28
Revogam-se a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970 e as demais disposições em cont…
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