Art. 26-A
Inelegibilidades · Artigos
Texto oficial
Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026