Art. 6º
Inelegibilidades · Artigos
Texto oficial
Art. 6º Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026