Art. 102

Ministério Público da União · Título II

Capítulo II · Do Ministério Público do Trabalho · Seção V · Da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho

Texto oficial
Art. 102. Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026