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Ministério Público da União · Título II

Dos Ramos do Ministério Público da União

Capítulo I · Do Ministério Público Federal · Seção I · Da Competência, dos Órgãos e da Carreira

Art. 37O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:Art. 38São funções institucionais do Ministério Público Federal as previstas nos Capítulos I, II,…Art. 39Cabe ao Ministério Público Federal exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadã…Art. 40O Procurador-Geral da República designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República e…Art. 41Em cada Estado e no Distrito Federal será designado, na forma do art. 49, III, órgão do Mi…Art. 42A execução da medida prevista no art. 14 incumbe ao Procurador Federal dos Direitos do Cid…Art. 43São órgãos do Ministério Público Federal:Art. 44A carreira do Ministério Público Federal é constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral…

Capítulo I · Do Ministério Público Federal · Seção II · Da Chefia do Ministério Público Federal

Art. 45O Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público Federal.Art. 46Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao…Art. 47O Procurador-Geral da República designará os Subprocuradores-Gerais da República que exerc…Art. 48Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:Art. 49São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:Art. 50As atribuições do Procurador-Geral da República, previstas no artigo anterior, poderão ser…Art. 51A ação penal pública contra o Procurador-Geral da República, quando no exercício do cargo,…

Capítulo I · Do Ministério Público Federal · Seção III · Do Colégio de Procuradores da República

Art. 52O Colégio de Procuradores da República, presidido pelo Procurador-Geral da República, é in…Art. 53Compete ao Colégio de Procuradores da República:

Capítulo I · Do Ministério Público Federal · Seção IV · Do Conselho Superior do Ministério Público Federal

Art. 54O Conselho Superior do Ministério Público Federal, presidido pelo Procurador-Geral da Repú…Art. 55O Conselho Superior do Ministério Público Federal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por…Art. 56Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maio…Art. 57Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal:

Capítulo I · Do Ministério Público Federal · Seção V · Das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal

Art. 58As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal são os órgãos setoriais…Art. 59As Câmaras de Coordenação e Revisão serão organizadas por função ou por matéria, através d…Art. 60As Câmaras de Coordenação e Revisão serão compostas por três membros do Ministério Público…Art. 61Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será designado pelo Pro…Art. 62Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:

Capítulo I · Do Ministério Público Federal · Seção VI · Da Corregedoria do Ministério Público Federal

Art. 63A Corregedoria do Ministério Público Federal, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fi…Art. 64O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral da República dentre os Subprocurador…Art. 65Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público Federal:

Capítulo I · Do Ministério Público Federal · Seção VII · Dos Subprocuradores-Gerais da República

Art. 66Os Subprocuradores-Gerais da República serão designados para oficiar junto ao Supremo Trib…Art. 67Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de:

Capítulo I · Do Ministério Público Federal · Seção VIII · Dos Procuradores Regionais da República

Art. 68Os Procuradores Regionais da República serão designados para oficiar junto aos Tribunais R…Art. 69Os Procuradores Regionais da República serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Regiona…

Capítulo I · Do Ministério Público Federal · Seção IX · Dos Procuradores da República

Art. 70Os Procuradores da República serão designados para oficiar junto aos Juízes Federais e jun…Art. 71Os Procuradores da República serão lotados nos ofícios nas Procuradorias da República nos…

Capítulo I · Do Ministério Público Federal · Seção X · Das Funções Eleitorais do Ministério Público Federal

Art. 72Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, a…Art. 73O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.Art. 74Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas…Art. 75Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:Art. 76O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Proc…Art. 77Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas caus…Art. 78As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais…Art. 79O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo i…Art. 80A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Minis…

Capítulo I · Do Ministério Público Federal · Seção XI · Das Unidades de Lotação e de Administração

Art. 81Os ofícios na Procuradoria-Geral da República, nas Procuradorias Regionais da República e…Art. 82A estrutura básica das unidades de lotação e de administração será organizada por regulame…

Capítulo II · Do Ministério Público do Trabalho · Seção I · Da Competência, dos Órgãos e da Carreira

Art. 83Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos…Art. 84Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funç…Art. 85São órgãos do Ministério Público do Trabalho:Art. 86A carreira do Ministério Público do Trabalho será constituída pelos cargos de Subprocurado…

Capítulo II · Do Ministério Público do Trabalho · Seção II · Do Procurador-Geral do Trabalho

Art. 87O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.Art. 88O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre int…Art. 89O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o…Art. 90Compete ao Procurador-Geral do Trabalho exercer as funções atribuídas ao Ministério Públic…Art. 91São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:Art. 92As atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, previstas no artigo anterior, poderão ser…

Capítulo II · Do Ministério Público do Trabalho · Seção III · Do Colégio de Procuradores do Trabalho

Art. 93O Colégio de Procuradores do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, é inte…Art. 94São atribuições do Colégio de Procuradores do Trabalho:

Capítulo II · Do Ministério Público do Trabalho · Seção IV · Do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho

Art. 95O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do…Art. 96O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho reunir-se-á ordinariamente, uma vez…Art. 97Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maio…Art. 98Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:

Capítulo II · Do Ministério Público do Trabalho · Seção V · Da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho

Art. 99A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho é um órgão de coordena…Art. 100A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho será organizada por at…Art. 101A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho será composta por três…Art. 102Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será designado pelo Pro…Art. 103Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho:

Capítulo II · Do Ministério Público do Trabalho · Seção VI · Da Corregedoria do Ministério Público do Trabalho

Art. 104A Corregedoria do Ministério Público do Trabalho, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgã…Art. 105O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho dentre os Subprocuradore…Art. 106Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público:

Capítulo II · Do Ministério Público do Trabalho · Seção VII · Dos Subprocuradores-Gerais do Trabalho

Art. 107Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Supe…Art. 108Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de:Art. 109Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral do T…

Capítulo II · Do Ministério Público do Trabalho · Seção VIII · Dos Procuradores Regionais do Trabalho

Art. 110Os Procuradores Regionais do Trabalho serão designados para oficiar junto aos Tribunais Re…Art. 111Os Procuradores Regionais do Trabalho serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionai…

Capítulo II · Do Ministério Público do Trabalho · Seção IX · Dos Procuradores do Trabalho

Art. 112Os Procuradores do Trabalho serão designados para funcionar junto aos Tribunais Regionais…Art. 113Os Procuradores do Trabalho serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais do Traba…

Capítulo II · Do Ministério Público do Trabalho · Seção X · Das Unidades de Lotação e de Administração

Art. 114Os ofícios na Procuradoria-Geral do Trabalho e nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos…Art. 115A estrutura básica das unidades de lotação e de administração será organizada por regulame…

Capítulo III · Do Ministério Público Militar · Seção I · Da Competência, dos Órgãos e da Carreira

Art. 116Compete ao Ministério Público Militar o exercício das seguintes atribuições junto aos órgã…Art. 117Incumbe ao Ministério Público Militar:Art. 118São órgãos do Ministério Público Militar:Art. 119A carreira do Ministério Público Militar é constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral…

Capítulo III · Do Ministério Público Militar · Seção II · Do Procurador-Geral da Justiça Militar

Art. 120O Procurador-Geral da Justiça Militar é o Chefe do Ministério Público Militar.Art. 121O Procurador-Geral da Justiça Militar será nomeado pelo Procurador-Geral da República, den…Art. 122O Procurador-Geral da Justiça Militar designará, dentre os Subprocuradores-Gerais, o Vice-…Art. 123Compete ao Procurador-Geral da Justiça Militar exercer as funções atribuídas ao Ministério…Art. 124São atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar:Art. 125As atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar, previstas no artigo anterior poderã…

Capítulo III · Do Ministério Público Militar · Seção III · Do Colégio de Procuradores da Justiça Militar

Art. 126O Colégio de Procuradores da Justiça Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça M…Art. 127Compete ao Colégio de Procuradores da Justiça Militar:

Capítulo III · Do Ministério Público Militar · Seção IV · Do Conselho Superior do Ministério Público Militar

Art. 128O Conselho Superior do Ministério Público Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Just…Art. 129O Conselho Superior do Ministério Público Militar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por…Art. 130Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maio…Art. 131Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Militar:

Capítulo III · Do Ministério Público Militar · Seção V · Da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar

Art. 132A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar é o órgão de coordenação,…Art. 133A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar será organizada por ato no…Art. 134A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar será composta por três mem…Art. 135Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será designado pelo Pro…Art. 136Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar:

Capítulo III · Do Ministério Público Militar · Seção VI · Da Corregedoria do Ministério Público Militar

Art. 137A Corregedoria do Ministério Público Militar, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fi…Art. 138O Corregedor-Geral do Ministério Público Militar será nomeado pelo Procurador- Geral da Ju…Art. 139Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público:

Capítulo III · Do Ministério Público Militar · Seção VII · Dos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar

Art. 140Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar serão designados para oficiar junto ao Superi…Art. 141Cabe aos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, privativamente, o exercício das funçõe…Art. 142Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Ger…

Capítulo III · Do Ministério Público Militar · Seção VIII · Dos Procuradores da Justiça Militar

Art. 143Os Procuradores da Justiça Militar serão designados para oficiar junto às Auditorias Milit…Art. 144Os Procuradores da Justiça Militar serão lotados nos ofícios nas Procuradorias da Justiça…

Capítulo III · Do Ministério Público Militar · Seção IX · Dos Promotores da Justiça Militar

Art. 145Os Promotores da Justiça Militar serão designados para oficiar junto às Auditorias Militar…Art. 146Os Promotores da Justiça Militar serão lotados nos ofícios nas Procuradorias da Justiça Mi…

Capítulo III · Do Ministério Público Militar · Seção X · Das Unidades de Lotação e de Administração

Art. 147Os ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça Militar e nas Procuradorias da Justiça Militar…Art. 148A estrutura das unidades de lotação e de administração será organizada por regulamento, no…

Capítulo IV · Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios · Seção I · Da Competência, dos Órgãos e da Carreira

Art. 149O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercerá as suas funções nas causas…Art. 150Incumbe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:Art. 151Cabe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercer a defesa dos direitos…Art. 152O Procurador-Geral de Justiça designará, dentre os Procuradores de Justiça e mediante prév…Art. 153São órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:Art. 154A carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é constituída pelos car…

Capítulo IV · Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios · Seção II · Do Procurador-Geral de Justiça

Art. 155O Procurador-Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territ…Art. 156O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes…Art. 157O Procurador-Geral designará, dentre os Procuradores de Justiça, o Vice-Procurador-Geral d…Art. 158Compete ao Procurador-Geral de Justiça exercer as funções atribuídas ao Ministério Público…Art. 159Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça, como Chefe do Ministério Público:Art. 160As atribuições do Procurador-Geral de Justiça, previstas nos incisos XIII, alíneas c, d, X…

Capítulo IV · Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios · Seção III · Do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça

Art. 161O Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, presidido pelo Procurador-Geral de Just…Art. 162Compete ao Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça:

Capítulo IV · Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios · Seção IV · Do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

Art. 163O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, presidido pel…Art. 164O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios reunir-se-á, o…Art. 165Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maio…Art. 166Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:

Capítulo IV · Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios · Seção V · Das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

Art. 167As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Território…Art. 168As Câmaras de Coordenação e Revisão serão organizadas por função ou por matéria, através d…Art. 169As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Território…Art. 170Dentre os integrantes da respectiva Câmara de Coordenação e Revisão, um será designado pel…Art. 171Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:

Capítulo IV · Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios · Seção VI · Da Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

Art. 172A Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, dirigida pelo Corr…Art. 173O Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios será nomeado pe…Art. 174Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:

Capítulo IV · Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios · Seção VII · Dos Procuradores de Justiça

Art. 175Os Procuradores de Justiça serão designados para oficiar junto ao Tribunal de Justiça e na…Art. 176Cabe aos Procuradores de Justiça, privativamente, o exercício das funções de:Art. 177Os Procuradores de Justiça serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça do D…

Capítulo IV · Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios · Seção VIII · Dos Promotores de Justiça

Art. 178Os Promotores de Justiça serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distri…

Capítulo IV · Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios · Seção IX · Dos Promotores de Justiça Adjuntos

Art. 179Os Promotores de Justiça Adjuntos serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça…

Capítulo IV · Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios · Seção X · Das Unidades de Lotação e de Administração

Art. 180Os ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios e nas Promot…Art. 181A estrutura básica da Procuradoria-Geral de Justiça será organizada por regulamento, nos t…