Art. 72

Ministério Público da União · Título II

Capítulo I · Do Ministério Público Federal · Seção X · Das Funções Eleitorais do Ministério Público Federal

Texto oficial
Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.
Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026