Art. 71
Ministério Público da União · Título II
Capítulo I · Do Ministério Público Federal · Seção IX · Dos Procuradores da República
Texto oficial
Art. 71. Os Procuradores da República serão lotados nos ofícios nas Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026