Art. 70
Ministério Público da União · Título II
Capítulo I · Do Ministério Público Federal · Seção IX · Dos Procuradores da República
Texto oficial
Art. 70. Os Procuradores da República serão designados para oficiar junto aos Juízes Federais e junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, onde não tiver sede a Procuradoria Regional da República.
Parágrafo único. A designação de Procurador da República para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026