Art. 73

Ministério Público da União · Título II

Capítulo I · Do Ministério Público Federal · Seção X · Das Funções Eleitorais do Ministério Público Federal

Texto oficial
Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.
Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026