Art. 169

Ministério Público da União · Título II

Capítulo IV · Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios · Seção V · Das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

Texto oficial
Art. 169. As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios serão compostas por três membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, sendo um indicado pelo Procurador-Geral de Justiça e dois pelo Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, sempre que possível, dentre integrantes do último grau da carreira.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026