Art. 87
Ministério Público da União · Título II
Capítulo II · Do Ministério Público do Trabalho · Seção II · Do Procurador-Geral do Trabalho
Texto oficial
Art. 87. O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026