Art. 87

Ministério Público da União · Título II

Capítulo II · Do Ministério Público do Trabalho · Seção II · Do Procurador-Geral do Trabalho

Texto oficial
Art. 87. O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026