Art. 86

Ministério Público da União · Título II

Capítulo II · Do Ministério Público do Trabalho · Seção I · Da Competência, dos Órgãos e da Carreira

Texto oficial
Art. 86. A carreira do Ministério Público do Trabalho será constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho.
Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Procurador do Trabalho e o do último nível o de Subprocurador-Geral do Trabalho.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026