Art. 114
Ministério Público da União · Título II
Capítulo II · Do Ministério Público do Trabalho · Seção X · Das Unidades de Lotação e de Administração
Texto oficial
Art. 114. Os ofícios na Procuradoria-Geral do Trabalho e nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal são unidades de lotação e de administração do Ministério Público do Trabalho.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026