Art. 113

Ministério Público da União · Título II

Capítulo II · Do Ministério Público do Trabalho · Seção IX · Dos Procuradores do Trabalho

Texto oficial
Art. 113. Os Procuradores do Trabalho serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026