Art. 153
Ministério Público da União · Título II
Capítulo IV · Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios · Seção I · Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
Texto oficial
Art. 153. São órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça;
III - o Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
IV - a Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
V - as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
VI - os Procuradores de Justiça;
VII - os Promotores de Justiça;
VIII - os Promotores de Justiça Adjuntos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026