Art. 152
Ministério Público da União · Título II
Capítulo IV · Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios · Seção I · Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
Texto oficial
Art. 152. O Procurador-Geral de Justiça designará, dentre os Procuradores de Justiça e mediante prévia aprovação do nome pelo Conselho Superior, o Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão, para servir pelo prazo de dois anos, permitida a recondução, precedida de nova decisão do Conselho Superior.
§ 1º Sempre que possível, o Procurador Distrital não acumulará o exercício de suas funções com outras do Ministério Público.
§ 2º O Procurador Distrital somente será dispensado, antes do termo de sua investidura, por iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026