Art. 90

Ministério Público da União · Título II

Capítulo II · Do Ministério Público do Trabalho · Seção II · Do Procurador-Geral do Trabalho

Texto oficial
Art. 90. Compete ao Procurador-Geral do Trabalho exercer as funções atribuídas ao Ministério Público do Trabalho junto ao Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026