Art. 89
Ministério Público da União · Título II
Capítulo II · Do Ministério Público do Trabalho · Seção II · Do Procurador-Geral do Trabalho
Texto oficial
Art. 89. O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026