Art. 39
Ministério Público da União · Título II
Capítulo I · Do Ministério Público Federal · Seção I · Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
Texto oficial
Art. 39. Cabe ao Ministério Público Federal exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:
I - pelos Poderes Públicos Federais;
II - pelos órgãos da administração pública federal direta ou indireta;
III - pelos concessionários e permissionários de serviço público federal;
IV - por entidades que exerçam outra função delegada da União.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026