Art. 145

Ministério Público da União · Título II

Capítulo III · Do Ministério Público Militar · Seção IX · Dos Promotores da Justiça Militar

Texto oficial
Art. 145. Os Promotores da Justiça Militar serão designados para oficiar junto às Auditorias Militares.
Parágrafo único. Em caso de vaga ou afastamento de Procurador da Justiça Militar por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação do Conselho Superior, Promotor da Justiça Militar, para a substituição.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026