Art. 117
Ministério Público da União · Título II
Capítulo III · Do Ministério Público Militar · Seção I · Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
Texto oficial
Art. 117. Incumbe ao Ministério Público Militar:
I - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial-militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas;
II - exercer o controle externo da atividade da polícia judiciária militar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026