Art. 116
Ministério Público da União · Título II
Capítulo III · Do Ministério Público Militar · Seção I · Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
Texto oficial
Art. 116. Compete ao Ministério Público Militar o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça Militar:
I - promover, privativamente, a ação penal pública;
II - promover a declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato;
III - manifestar-se em qualquer fase do processo, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026