Art. 118

Ministério Público da União · Título II

Capítulo III · Do Ministério Público Militar · Seção I · Da Competência, dos Órgãos e da Carreira

Texto oficial
Art. 118. São órgãos do Ministério Público Militar:
I - o Procurador-Geral da Justiça Militar;
II - o Colégio de Procuradores da Justiça Militar;
III - o Conselho Superior do Ministério Público Militar;
IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;
V - a Corregedoria do Ministério Público Militar;
VI - os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar;
VII - os Procuradores da Justiça Militar;
VIII - os Promotores da Justiça Militar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026