Art. 119
Ministério Público da União · Título II
Capítulo III · Do Ministério Público Militar · Seção I · Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
Texto oficial
Art. 119. A carreira do Ministério Público Militar é constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da Justiça Militar, Procurador da Justiça Militar e Promotor da Justiça Militar.
Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Promotor da Justiça Militar e o do último nível é o de Subprocurador-Geral da Justiça Militar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026