Art. 106

Ministério Público da União · Título II

Capítulo II · Do Ministério Público do Trabalho · Seção VI · Da Corregedoria do Ministério Público do Trabalho

Texto oficial
Art. 106. Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público:
I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;
II - realizar, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente;
IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público do Trabalho;
V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público do Trabalho que não cumprir as condições do estágio probatório.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026