Art. 107

Ministério Público da União · Título II

Capítulo II · Do Ministério Público do Trabalho · Seção VII · Dos Subprocuradores-Gerais do Trabalho

Texto oficial
Art. 107. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão.
Parágrafo único. A designação de Subprocurador-Geral do Trabalho para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026