Art. 108

Ministério Público da União · Título II

Capítulo II · Do Ministério Público do Trabalho · Seção VII · Dos Subprocuradores-Gerais do Trabalho

Texto oficial
Art. 108. Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de:
I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;
II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026