Art. 92

Ministério Público da União · Título II

Capítulo II · Do Ministério Público do Trabalho · Seção II · Do Procurador-Geral do Trabalho

Texto oficial
Art. 92. As atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:
I - ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIV, alínea c, e XXIII;
II - aos Chefes das Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XIV, alínea c, XXI e XXIII.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026