Art. 177
Ministério Público da União · Título II
Capítulo IV · Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios · Seção VII · Dos Procuradores de Justiça
Texto oficial
Art. 177. Os Procuradores de Justiça serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026