Art. 176

Ministério Público da União · Título II

Capítulo IV · Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios · Seção VII · Dos Procuradores de Justiça

Texto oficial
Art. 176. Cabe aos Procuradores de Justiça, privativamente, o exercício das funções de:
I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão;
III - Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026