Art. 172
Ministério Público da União · Título II
Capítulo IV · Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios · Seção VI · Da Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Texto oficial
Art. 172. A Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026