Art. 172

Ministério Público da União · Título II

Capítulo IV · Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios · Seção VI · Da Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

Texto oficial
Art. 172. A Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026