Art. 123
Ministério Público da União · Título II
Capítulo III · Do Ministério Público Militar · Seção II · Do Procurador-Geral da Justiça Militar
Texto oficial
Art. 123. Compete ao Procurador-Geral da Justiça Militar exercer as funções atribuídas ao Ministério Público Militar junto ao Superior Tribunal Militar, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026