Art. 122

Ministério Público da União · Título II

Capítulo III · Do Ministério Público Militar · Seção II · Do Procurador-Geral da Justiça Militar

Texto oficial
Art. 122. O Procurador-Geral da Justiça Militar designará, dentre os Subprocuradores-Gerais, o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026