Art. 96

Ministério Público da União · Título II

Capítulo II · Do Ministério Público do Trabalho · Seção IV · Do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho

Texto oficial
Art. 96. O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral do Trabalho ou por proposta da maioria absoluta de seus membros.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026