Art. 137

Ministério Público da União · Título II

Capítulo III · Do Ministério Público Militar · Seção VI · Da Corregedoria do Ministério Público Militar

Texto oficial
Art. 137. A Corregedoria do Ministério Público Militar, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026