Art. 149
Ministério Público da União · Título II
Capítulo IV · Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios · Seção I · Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
Texto oficial
Art. 149. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercerá as suas funções nas causas de competência do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Distrito Federal e Territórios.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026