Art. 127

Ministério Público da União · Título II

Capítulo III · Do Ministério Público Militar · Seção III · Do Colégio de Procuradores da Justiça Militar

Texto oficial
Art. 127. Compete ao Colégio de Procuradores da Justiça Militar:
I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral da Justiça Militar;
II - opinar sobre assuntos gerais de interesse da Instituição.
§ 1º Para os fins previstos no inciso I, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores, procedendo-se segundo dispuser o seu regimento interno, exigido o voto da maioria absoluta dos eleitores.
§ 2º Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros.
§ 3º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores Militares disporá sobre seu funcionamento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026