Art. 164

Ministério Público da União · Título II

Capítulo IV · Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios · Seção IV · Do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

Texto oficial
Art. 164. O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral de Justiça ou por proposta da maioria absoluta de seus membros.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026